terça-feira, 8 de junho de 2010

Fórum Permanente de Música do Paraná convoca !

Convocatória:


A Coordenação do Fórum das Entidades Culturais pede a atenção das entidades de área e de seus representantes, da coordenação deste, atendendo a essa convocatória o Fórum Permanente de Música do Paraná convoca seus membros para comparecerem à Assembléia Geral Extraordinária, conjunta entre as áreas culturais a se realizar no SATED:


CONVOCATÓRIA DO FÓRUM PERMANENTE DE MÚSICA DO PARANÁ


O FPM/PR convoca sua coordenação e todas as entidades ligadas à música do Estado do Paraná para Assembléia Geral Extraordinária, que se realizará dia 09/06/2010, quarta-feira, às 18h30h em primeira chamada e às 19h em última chamada, seja qual for o número de participantes, na rua Treze de Maio, 644 (SATED, quase em frente ao Teatro Lala Schenider, centro), para eleição dos membros da comissão julgadora do Mecenato Subsidiado (pela comunidade artística e cultural organizada) da FCC.

As entidades integrantes do FPM/PR interessadas devem apresentar candidatos qualificados no dia da reunião, conforme lei complementar municipal 57/2005 (texto ao final).

Para conhecimento, a comissão de avaliação dos projetos do Mecenato Subsidiado (subcomissão de Música) é formada por 3 integrantes titulares e 3 suplentes, indicados pelo prefeito municipal, FCC e comunidade artística e cultural organizada, que em caso se faz representar pelo FPM/PR.
As indicações devem ser referendadas pela FEC – Fórum das Entidades Culturais.

Reunião:

Dia: 09 de junho (quarta-feira).

Hora: 19:00h em primeira chamada e 19:30h com o número de presentes.

Local: SATED/PR

End. Rua Treze de Maio, 644



Aguardamos a presença de todos.

Coordenação do FPM/PR
André Alves Wlodarczyk
Getúlio Guerra
Fernando Tupan

ANEXO:

LEI COMPLEMENTAR No 57



“Cria o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC, concede incentivo fiscal ao Mecenato Subsidiado, revoga a Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997, e dá outras providências.”






A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:






CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 1°. Fica criado o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC, com a finalidade de apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio, respectivamente, da canalização ou captação de recursos de modo a contribuir para:



I - a criação e a produção independentes e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;



II - a preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;



III - a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;



IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o livre acesso às fontes da cultura.



Parágrafo único. O PAIC será coordenado pela Fundação Cultural de Curitiba - FCC, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta lei.



Art. 2º. O PAIC será implementado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, através de recursos orçamentários, e pelo Mecenato Subsidiado, através de recursos provenientes de incentivos fiscais previstos nesta lei.



Art. 3°. O PAIC deverá apoiar diretamente os projetos culturais até o limite de 100% (cem por cento) dos valores orçados, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital:



I – fomento à criação, produção e difusão artística e cultural, mediante:



a) realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das áreas de atuação definidas nesta lei, segundo decreto regulamentar;



b) produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução fonovideográfica;

c) edição de obras relativas às letras e às artes;

d) produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de “design”, com finalidade artística;

e) realização de exposições, festivais e espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore.



II – preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante:



a) manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei e em regulamentação específica;

b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios de valor cultural, respeitada a legislação pertinente;

c) restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural, consoante regulamentação específica;

d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais.



III – estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:



a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições e exibições;

b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes;

c) distribuição dos bens culturais resultantes desta lei.



Art. 4º. Os recursos do PAIC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:



I - música;



II – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.;



III - audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio. etc.;



IV – literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outros);

V - artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, e artes gráficas e tecnológicas, etc.;



VI - patrimônio histórico, artístico e cultural;



VII - folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais.



Art. 5º. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção, exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.



Art. 6°. Fica estabelecido para o PAIC o percentual de 2% (dois por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.



Parágrafo único. Para o FMC será destinado, como transferências correntes, 50% (cinqüenta por cento) do percentual previsto no caput deste artigo, e estabelecido igual percentual para o Mecenato Subsidiado.



Art. 7°. Para os efeitos desta lei, considera-se:



I - proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Curitiba, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo PAIC;



II - iniciante: pessoa física ou jurídica de que trata o inciso I, deste artigo, profissional ou amadora, que não tenha ingressado a qualquer tempo com projetos no FMC ou no Mecenato Subsidiado e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que, para o PAIC, comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou ainda a realização de ações na área a que se refere o projeto proposto, conforme regulamentação;



III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela execução do mesmo;



IV - incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou do IPTU, que transfira recursos ao Mecenato Subsidiado para a realização de projeto cultural aprovado pelo PAIC;



V - coordenador do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente co-responsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural;



VI - certidão de enquadramento: documento emitido pela FCC, representativo da análise orçamentária e enquadramento do projeto cultural, com exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;



VII - certidão de incentivo: documento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças – SMF, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos, conforme previsto na Certidão de Enquadramento;



VIII - contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendedores, de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações a serem definidas em decreto, destinadas à comunidade local e propostas pela FCC, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo municipal.



§ 1º. Nos projetos da área de artes cênicas, somente poderão figurar como proponentes, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação nesta área e sediadas no Município de Curitiba há, no mínimo, 1 (um) ano.



§ 2º. Nas demais áreas, que não a de artes cênicas, sendo o proponente pessoa física, deverá ser indicado, no ato de apresentação do projeto, o nome de terceira pessoa, a qual, nas hipóteses de substituição admitidas nesta lei, assumirá em seu lugar o papel de empreendedor.



Art. 8º. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:



I - no caso de falecimento, desde que iniciada a captação;



II - no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.



Art. 9º. É vedada:



I - a apresentação de projetos por órgãos públicos ou por pessoas jurídicas de direito privado que mantenham contrato de gestão com a FCC;



II – a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com o PAIC.



III – a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já tenha sido, em exercícios anteriores, apoiado pelo FMC ou incentivado através do Mecenato Subsidiado, independentemente da Comissão que haja aprovado anteriormente o projeto.



Art. 10. Para a concessão de apoio ou incentivo aos projetos propostos por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido como limite para cada modalidade.



Art. 11. Para a obtenção dos recursos do FMC ou do Mecenato Subsidiado, os proponentes deverão protocolizar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital.



§ 1º. Cada proponente poderá ter aprovado somente 2 (dois) projetos por ano, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentar.



§ 2º. Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto proposto Mecenato Subsidiado somente receberá a Certidão de Incentivo, após a aprovação da prestação de contas do primeiro projeto.



Art. 12. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da SMF, providenciará a emissão das respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal, no Mecenato Subsidiado ou elaborará o contrato para concessão dos recursos do FMC.



Art. 13. O empreendedor terá o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar da expedição da certidão de enquadramento para, respectivamente, captar e executar o projeto, no caso do Mecenato Subsidiado, enquanto que para o FMC, o prazo será estipulado em contrato a ser firmado com a FCC.



Art. 14. A aquisição de material permanente para utilização no projeto aprovado, somente será possível quando o custo de sua aquisição for comprovadamente inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão específica.



Parágrafo único. Ao término da execução dos projetos os materiais adquiridos serão doados para a FCC.



Art. 15. Respeitadas as áreas de atuação, definidas no art. 4°, as obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, deverão ser apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município de Curitiba.



§ 1º. Será permitida a apresentação subseqüente de obra em outras localidades do território nacional ou internacional, desde que a intenção de fazê-lo reste explicitada no teor do projeto.



§ 2º. As obras a que se refere o caput deste artigo deverão fazer constar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Curitiba, da FCC, dos incentivadores, quando couber, e da logomarca do PAIC.



Art. 16. O empreendedor prestará contas no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do término do projeto ou do vencimento do prazo da certidão de enquadramento para prestar contas.



Art. 17. Competirá à FCC proceder à análise dos documentos componentes do processo de prestação de contas e decidir sobre sua aprovação.



§ 1º. A FCC terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.



§ 2º. O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do funcionário responsável e autorização do Presidente da FCC.



Art. 18. Competirá à FCC, por meio de Comissão específica, a fiscalização técnica e financeira da execução dos projetos culturais beneficiados nos termos desta lei.



§ 1º. Se solicitada, a SMF auxiliará no exercício da competência a que se refere o caput deste artigo.



§ 2º. Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização dos órgãos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros contábeis e documentos fiscais, inclusive os utilizados na prestação de contas.



Art. 19. Serão destinados aos coordenadores e captadores, a título de remuneração por serviços prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos projetos aos quais estejam vinculados, cujos índices máximos serão estabelecidos em decreto.


CAPÍTULO II



DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC



Art. 20. Fica autorizada a criação do Fundo Municipal da Cultura - FMC.



Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão gerenciados pela FCC.



Art. 21. O FMC tem como fonte o repasse de recursos provenientes do orçamento municipal, destinados ao apoio direto de projetos culturais.



Parágrafo único. Constituirão receitas do FMC:



I - transferências correntes do Município;



II - doações recebidas;



III - sobras dos incentivos concedidos por esta lei, via Mecenato Subsidiado, e não utilizados pelo empreendedor;



IV - multas aplicadas ao empreendedor;



V - outras rendas eventuais.



Art. 22. Para proceder a análise de mérito dos projetos submetidos à sua apreciação fica constituída a Comissão do Fundo Municipal de Cultura - CFMC, de caráter autônomo, composta por 9 (nove) membros, sendo:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;



II – 4 (quatro) representantes da comunidade artística e cultural organizada.



§ 1º. Dos representantes do Poder Público Municipal, 3 (três) serão indicados pela FCC.



§ 2º. Os membros da CFMC serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 1 (um) ano, vedada, para os representantes da comunidade artística e cultural organizada, a recondução no exercício subseqüente;



§ 3º. Para cada titular será nomeado um membro suplente.



§ 4º. Ressalvado o disposto no § 2º, deste artigo, inexiste impedimento para a nomeação de qualquer membro por mais de uma vez.



§5º. A CFMC será presidida por um dos representantes do Poder Público Municipal, dentre os indicados pela FCC.



§ 6º. Aos membros da CFMC é assegurado o direito à voz e voto.



Art. 23. Serão definidos em decreto regulamentar os procedimentos para a constituição da CFMC, bem como a discriminação das entidades que indicarão seus representantes e os critérios gerais para designação destes.





Art. 24. O exercício de mandato na CFMC é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados à presente lei.



§ 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera impedimento prévio para a nomeação de representante como membro desta Comissão.



§ 2º. A atuação vedada neste artigo, se constatada durante o exercício do mandato, implica no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro representante de mesma origem, conforme o disposto no art. 22, desta lei.



Art. 25. A CFMC deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta lei.



Art. 26. A CFMC poderá deliberar acerca da utilização de recursos para o incremento de atividades de apoio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) do valor final do edital.



Art. 27. Nos casos em que o projeto sofre redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá este ser redimensionado por proposição da própria comissão, com expressa autorização do proponente e segundo demais especificações a serem dispostas em Decreto Regulamentar.

Parágrafo único. Nos casos específicos de remanejamento de valores, deverão os empreendedores observar as disposições a serem estabelecidas sobre a matéria.


CAPÍTULO III



DO MECENATO SUBSIDIADO



Art. 28. O Mecenato Subsidiado tem como fonte de recursos a transferência de valores repassados pelo incentivador ao proponente do projeto, decorrente de renúncia fiscal.



Art. 29. Para proceder à análise dos projetos a serem incentivados com recursos provenientes da renúncia fiscal, fica constituída a Comissão do Mecenato Subsidiado - CMS, de caráter autônomo, composta por 24 (vinte e quatro) membros, sendo:



I – 8 (oito) representantes da Fundação Cultural de Curitiba;



II - 7 (sete) representantes da comunidade artística e cultural organizada,



III - 7 (sete) representantes de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal;



IV – 2 (dois) representantes dos incentivadores.



§ 1º. Os membros da CMS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 1 (um) ano, vedada, para os representantes da comunidade artística e cultural organizada, a recondução no exercício subseqüente;



§ 2º. Para cada titular será nomeado um membro suplente.



§ 3º. Ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo, inexiste impedimento para a nomeação de qualquer membro por mais de uma vez.





§ 4º. A CMS será presidida por um dos representantes indicados pela FCC.



§ 5º. Aos membros da CMS é assegurado o direito à voz e voto.



Art. 30. Para o desempenho de suas atividades a CMS será organizada em 7 (sete) subcomissões, cada qual composta por 3 (três) membros, as quais analisarão o mérito dos projetos apresentados.



§ 1º. As subcomissões serão divididas segundo as áreas de atuação definidas no art. 4°, desta lei, devendo sua composição atender os seguintes critérios:



I – A FCC, a comunidade artística e cultural organizada e o Prefeito Municipal, indicarão seus representantes, para compor cada uma das subcomissões;



II - o membro indicado deverá ser, manifestamente, conhecedor da área de atuação à qual a respectiva subcomissão se vincula.



§ 2º. O Presidente da CMS e os representantes dos incentivadores não integrarão nenhuma das subcomissões.



Art. 31. Serão definidos em decreto regulamentar os procedimentos para a constituição da CMS, bem como a discriminação das entidades que indicarão seus representantes e os critérios gerais para designação destes.



Art. 32. O exercício de mandato em qualquer das Comissões é incompatível com a participação, a qualquer título, em projetos vinculados à presente lei.



§ 1º. A participação em projetos, conforme referido no caput, gera impedimento prévio para a nomeação de representante como membro da CMS.



§ 2º. A atuação vedada neste artigo, se constatada durante o exercício do mandato, implicará no afastamento do membro e sua imediata substituição por outro representante de mesma origem, conforme o disposto no art. 29, desta lei.



Art. 33. A CMS deverá elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta lei.



Art. 34. Segundo parâmetros a serem estabelecidos em ato específico a ser expedido pela CMS, para cada projeto de Mecenato Subsidiado aprovado, serão destinados recursos até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reajustável anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou outro indicador que venha a substituí-lo.



§ 1º. O reajuste previsto no caput do presente artigo, somente será aplicado desde que compatível com a receita tributária municipal.



§ 2º. Os coordenadores de projetos, bem como as demais pessoas que prestarão serviços na captação de recursos, deverão ser indicados expressamente, devendo os percentuais máximos cabíveis a título de remuneração dos mesmos, considerando o limite explicitado no caput, serem definidos em decreto regulamentar.



Art. 35. A aplicação de recursos em bens materiais e de serviços de outras localidades, quer no território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através do Mecenato Subsidiado, deverá obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e serviços que não tenham similares no Município e/ou orçamentos de menor valor.



§ 1º. O remanejamento de valores atinentes a despesas a serem realizados fora do Brasil, somente poderão ocorrer com autorização prévia e expressa da CMS.



§ 2º. Qualquer outra necessidade de remanejamento de valores ou execução de despesas deverá ser deliberada pela subcomissão competente, segundo o que estabelecer o decreto regulamentar.



Art. 36. Todo projeto que sofrer redução superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orçado, poderá ser redimensionado por proposição da própria subcomissão que o analisou.



§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, deverá haver expressa concordância por parte do proponente, sendo que em caso contrário, o projeto será submetido à decisão final da CMS.



§ 2º. Deverá ser previsto prazo específico, em Decreto Regulamentar, para a adequação do projeto, consoante o exposto no caput deste artigo.



Art. 37. A obtenção de Certidão de Enquadramento, no Mecenato Subsidiado, não produz direito adquirido ao incentivo.



Art. 38. A emissão da Certidão de Incentivo condiciona-se à comprovação, pelo empreendedor, da captação inicial de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor deferido para execução do projeto.



Art. 39. Os empreendedores terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da Certidão de Enquadramento, para procederem à captação dos recursos e 6 (seis) meses para a execução do projeto.



Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças somente emitirá nova Certidão de Incentivo após a aprovação da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.



Art. 40. Em havendo saldo remanescente do projeto, derivado dos recursos incentiváveis ou proveniente de aplicação financeira, será este obrigatoriamente recolhido ao FMC.

CAPÍTULO IV



DAS PENALIDADES



Art. 41. Constituem infrações:



I - não apresentar, o empreendedor, as informações adicionais ou adotar providências solicitadas pelas omissões ou pela FCC, e, ainda, não justificar o descumprimento da exigência, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado a partir da data em que for regularmente notificado.



PENA – advertência por escrito, pelo Presidente da comissão que analisou o projeto.







a) se a justificativa não for acolhida a pena será cumprida;

b) Ocorrendo reincidência, a pena de advertência será convertida em multa a ser fixada entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do projeto, de acordo com a gravidade da infração.



II - obter aprovação de projeto:



a) encontrando-se inadimplente junto ao Fisco Municipal ou ao PAIC;

b) que haja sido apoiado ou incentivado em exercícios anteriores:



PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser cumulado com multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do projeto.



III - descumprir as especificações técnicas do projeto aprovado, quando de sua execução.



PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 1 (um) ano e multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do projeto.



a) não se configurará a infração nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e reconhecidas pela comissão competente.



IV - utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural, praticando desvio de finalidade, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.



PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 12 (doze) a 18 (dezoito) meses e multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.



V – não realizar ou ter reprovada a prestação de contas relativa ao projeto aprovado.



PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 2 (dois) anos e/ou multa de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), sobre o valor do projeto.



VI - desviar, para outra finalidade os recursos financeiros obtidos para a execução de projeto apoiado ou incentivado.



PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), sobre o valor do projeto.



VII - valer-se do nome do Município de Curitiba, da FCC, do PAIC e dos incentivadores, para obtenção de vantagem indevida, relativamente ao projeto apoiado ou incentivado.



PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.



VIII - praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo não tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execução do projeto aprovado.



PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer título, de novos projetos, pelo prazo de até 12 (doze) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.



§ 1º. Para aplicação das penalidades anteriormente previstas, serão observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, adotando-se procedimento específico a ser fixado em decreto regulamentar.



§ 2º. Além das penalidades acima especificadas, será o empreendedor obrigado a restituir a totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos monetariamente, na hipótese de ocorrência das infrações descritas nos incisos II, IV, V (1ª parte), VI e VIII.



§ 3º. Constatada irregularidade na prestação de contas, os recursos serão devolvidos, total ou parcialmente, segundo apurado no respectivo processo de prestação de contas.



§ 4º. Quando verificada reincidência de parte do empreendedor no cometimento das infrações anteriormente previstas, as multas incidentes poderão ser majoradas até o dobro dos limites máximos estabelecidos.



Art. 42. Serão originariamente competentes para aplicar as penalidades estabelecidas nesta lei, os Presidentes da CFMC e da CMS, após deliberação plenária.



Parágrafo único. Quando caracterizada a ocorrência de ilícito penal, caberá aos Presidentes das Comissões informar o Presidente da FCC acerca dos fatos, visando a adoção dos procedimentos cabíveis junto à Procuradoria Geral do Município.



Art. 43. Para aplicação das penalidades a que se referem os artigos anteriores, deverão ser seguidos os procedimentos a serem estabelecidos em decreto regulamentar



Art. 44. O Coordenador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações do empreendedor, estando sujeito às mesmas penalidades.



Art. 45. Desde que comprovada a prática de ilícito por parte do incentivador, em razão dos projetos pelo mesmo incentivados, no âmbito do Mecenato Subsidiado, serão aplicadas as sanções legais cabíveis, assegurada a ampla defesa e o contraditório.


CAPÍTULO V



DOS PEDIDOS DE REVISÃO E DOS RECURSOS



Art. 46. Das decisões das Subcomissões cabe pedido de revisão ao respectivo Presidente, no prazo de se 7 (sete) dias úteis a contar da expressa ciência da decisão:



§ 1º. O pedido de revisão poderá ser requerido:



I – pelo proponente, nos casos de:



a) discordância quanto ao valor deferido para a execução do projeto;

b) indeferimento do projeto decorrente da análise de mérito.



II – pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitação de remanejamento de valores.



§ 2º. No caso de indeferimento do pedido de revisão, caberá recurso, no mesmo prazo, à CMS.



Art. 47. À Comissão do Fundo Municipal da Cultura, poderá ser igualmente interposto pedido de revisão, fundado nas hipóteses do artigo anterior, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da ciência expressa do proponente ou do empreendedor, conforme o caso.



Parágrafo único. Das decisões desta Comissão, caberá recurso em igual prazo previsto no caput, ao Presidente da FCC.



Art. 48. Não caberá pedido de revisão à Comissão do Fundo ou à subcomissão da área competente no Mecenato Subsidiado, da reprovação do projeto em decorrência da não apresentação ou apresentação irregular da documentação exigida em Edital, salvo na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.



Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de pedido de revisão fundado no caso fortuito ou força maior, serão considerados os mesmos procedimentos e prazos previstos nos arts. 46 e 47.



Art. 49. Poderão os empreendedores, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar de sua ciência expressa quanto ao deferimento parcial ou indeferimento da prestação de contas, interpor pedido de recurso ao Presidente da CMS ou da FCC, em conformidade com a origem do projeto aprovado.



Art. 50. Da aplicação de penalidade, consoante o previsto nos arts. 41 e 42, caput, desta lei, caberá recurso ao Presidente da FCC.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 51. Ficam assegurados aos projetos, aprovados até a entrada em vigor desta lei, os percentuais destinados ao FMC e Mecenato Subsidiado, correspondentes, respectivamente, a 0,5 % (meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento) da receita orçada proveniente do ISS e do IPTU, estabelecidos na Lei Complementar n° 15, de 15 de dezembro de 1997.



Art. 52. Fica garantida validade as Certidões de Incentivo para os projetos aprovados no decorrer dos anos 2004 e 2005, enquanto permanecerem em vigor as respectivas Certidões de Enquadramento.



Art. 53. A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.



Art. 54. Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997.



Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de dezembro de 2005.







Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL

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